Art. 43
Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq. Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq. Parágrafo único. Para a elaboração do EVTEA poderão ser aproveitados estudos técnicos, econômicos e ambientais existentes, inclusive aqueles produzidos no âmbito do planejamento portuário, de processos de arrendamento ou de outros estudos relativos às áreas envolvidas, mediante atualização ou complementação, quando necessária.