Art. 43 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 43

Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq. Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq. Parágrafo único. Para a elaboração do EVTEA poderão ser aproveitados estudos técnicos, econômicos e ambientais existentes, inclusive aqueles produzidos no âmbito do planejamento portuário, de processos de arrendamento ou de outros estudos relativos às áreas envolvidas, mediante atualização ou complementação, quando necessária.

Art. 42Art. 44
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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