Art. 42
Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, a Antaq deverá avaliar os possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado. Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos, a Antaq deverá avaliar os possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado. Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, para fins da análise prevista no caput, estudos e avaliações concorrenciais anteriormente realizados que abranjam a mesma área, mercado relevante ou reordenamento portuário, promovendo sua atualização quando necessária.