Art. 41 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 41

Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput. Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput. § 2º A consulta pública poderá ser dispensada quando a substituição de área decorrer diretamente de reordenamento portuário previsto no PDZ e a destinação das áreas envolvidas tiver sido objeto de consulta ou audiência pública no processo de elaboração ou revisão daquele instrumento, desde que não haja alteração material das condições anteriormente submetidas à participação social.

Art. 40Art. 42
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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