Art. 41
Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput. Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput. § 2º A consulta pública poderá ser dispensada quando a substituição de área decorrer diretamente de reordenamento portuário previsto no PDZ e a destinação das áreas envolvidas tiver sido objeto de consulta ou audiência pública no processo de elaboração ou revisão daquele instrumento, desde que não haja alteração material das condições anteriormente submetidas à participação social.