Art. 40 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 40

Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área deverá estar baseada em análise técnica que: I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37; Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área deverá estar baseada em análise técnica que: I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37; II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; e III - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando houver. § 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias: II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; e III - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando houver. § 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias: I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; e II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à proposta. § 2º A Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto. I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; e II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à proposta. § 2º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, § 2º-A. Quando a substituição decorrer diretamente de reordenamento previsto no PDZ, a análise técnica poderá aproveitar os estudos, justificativas e avaliações realizados no âmbito do processo de aprovação ou revisão do instrumento de planejamento, devendo a instrução concentrar-se nos impactos específicos da medida sobre o contrato e sobre a operação da instalação portuária. § 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da rescisão justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto. § 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da antecipada. § 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de arrendamento. § 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta Portaria. rescisão antecipada. § 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de arrendamento. § 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta Portaria.

Art. 39Art. 41
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