Art. 125-B
Art. 125-B. Os Termos de Risco de Investimentos celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidos, podendo ser ajustados, mediante concordância das partes, às disposições supervenientes que ampliem ou esclareçam os mecanismos de execução antecipada, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos. Sem correspondência.