Art. 125
Art. 125. Os pleitos de alteração contratual, prorrogação de vigência e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em curso observarão, no que couber, o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Os processos que tratem exclusivamente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento Art. 125. Os pleitos de alteração contratual, prorrogação de vigência e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em curso observarão, no que couber, o disposto nesta Portaria. § 1º As disposições procedimentais que impliquem simplificação, redução de exigências ou possibilidade de aproveitamento de atos e documentos poderão ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, desde que compatíveis com o estágio de sua instrução. § 2º Os atos, estudos, manifestações, consultas e análises regularmente realizados antes da entrada em vigor portuário por evento pretérito e que estejam em curso perante o Ministério da Infraestrutura deverão ser remetidos à Antaq para que tenham prosseguimento conforme o disposto nesta Portaria. desta Portaria serão aproveitados, sempre que compatíveis com as novas disposições, vedada sua repetição sem justificativa. § 3º Os processos que tratem de investimentos de sustentabilidade, inovação, transição energética, descarbonização ou adaptação climática em curso na data de entrada em vigor desta Portaria poderão ser enquadrados no regime de prioridade previsto no art. 123-B. Sem correspondência.