Art. 124 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 124

Art. 124. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico. Art. 124. As comunicações entre o Ministério de Portos e Aeroportos e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico. § 1º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão preferencialmente instruídos e processados por meio eletrônico, com compartilhamento de informações entre o poder concedente, a Antaq e a Autoridade Portuária, observadas as respectivas competências. § 2º Deverá ser evitada a solicitação ao arrendatário de documento ou informação já disponível nos autos, em base oficial ou em sistema acessível à Administração, ressalvada a necessidade de atualização.

Art. 123-IArt. 125
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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