Art. 124
Art. 124. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico. Art. 124. As comunicações entre o Ministério de Portos e Aeroportos e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico. § 1º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão preferencialmente instruídos e processados por meio eletrônico, com compartilhamento de informações entre o poder concedente, a Antaq e a Autoridade Portuária, observadas as respectivas competências. § 2º Deverá ser evitada a solicitação ao arrendatário de documento ou informação já disponível nos autos, em base oficial ou em sistema acessível à Administração, ressalvada a necessidade de atualização.