Art. 123-I
Art. 123-I. Quando forem incorporadas ao contrato ou a termo aditivo metas ou obrigações relacionadas à descarbonização, eficiência energética ou desempenho climático, deverão ser estabelecidos parâmetros objetivos e mensuráveis, compatíveis com o porte, o perfil operacional, o prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário. § 1º As metas e os indicadores poderão considerar, entre outros elementos, inventários de emissões de gases de efeito estufa, emissões absolutas, intensidade de carbono, consumo energético, participação de fontes renováveis e demais indicadores reconhecidos nas políticas e programas do Ministério de Portos e Aeroportos ou na regulamentação da Antaq. § 2º A definição de metas relacionadas a emissões indiretas deverá considerar a disponibilidade e a confiabilidade dos dados, os limites de responsabilidade do arrendatário e a possibilidade efetiva de gestão ou influência sobre as respectivas fontes de emissão. § 3º Deverá ser evitada a duplicidade de obrigações de mensuração, reporte ou verificação quando as informações exigidas já forem produzidas segundo metodologia reconhecida pela Administração Pública.