Art. 123-H
Art. 123-H. Os investimentos de sustentabilidade e inovação realizados voluntariamente pelo arrendatário não constituirão, por si só, novas obrigações contratuais permanentes, salvo quando expressamente incorporados ao contrato mediante termo aditivo ou quando decorrentes de obrigação legal ou regulatória aplicável. Parágrafo único. A participação do arrendatário em programas, pactos, selos ou iniciativas voluntárias de sustentabilidade não altera a matriz de riscos nem gera, isoladamente, direito ou obrigação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Sem correspondência.