Art. 123-H · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 123-H

Art. 123-H. Os investimentos de sustentabilidade e inovação realizados voluntariamente pelo arrendatário não constituirão, por si só, novas obrigações contratuais permanentes, salvo quando expressamente incorporados ao contrato mediante termo aditivo ou quando decorrentes de obrigação legal ou regulatória aplicável. Parágrafo único. A participação do arrendatário em programas, pactos, selos ou iniciativas voluntárias de sustentabilidade não altera a matriz de riscos nem gera, isoladamente, direito ou obrigação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Sem correspondência.

Art. 123-GArt. 123-I
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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