Art. 123-G
Art. 123-G. Na aplicação desta Portaria, deverão ser evitadas exigências que imponham tecnologia, fabricante, equipamento ou solução de engenharia específica, salvo quando indispensáveis ao atendimento de requisito técnico, regulatório, ambiental ou de segurança devidamente fundamentado. Parágrafo único. Sempre que possível, as obrigações de investimento serão definidas mediante parâmetros de resultado, capacidade, desempenho, eficiência, segurança ou benefício ambiental e climático. Sem correspondência.