Art. 123-F · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 123-F

Art. 123-F. Os planos de investimentos poderão prever projetos-piloto ou etapas experimentais previamente à implantação definitiva de tecnologias inovadoras, especialmente quando destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, automação, digitalização ou adaptação climática. Parágrafo único. Quando o investimento definitivo depender dos resultados da etapa experimental, o cronograma contratual poderá prever fases sucessivas de teste, avaliação e implantação, observados os procedimentos desta Portaria. Sem correspondência.

Art. 123-EArt. 123-G
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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