Art. 123-F
Art. 123-F. Os planos de investimentos poderão prever projetos-piloto ou etapas experimentais previamente à implantação definitiva de tecnologias inovadoras, especialmente quando destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, automação, digitalização ou adaptação climática. Parágrafo único. Quando o investimento definitivo depender dos resultados da etapa experimental, o cronograma contratual poderá prever fases sucessivas de teste, avaliação e implantação, observados os procedimentos desta Portaria. Sem correspondência.