Art. 123-E · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 123-E

Art. 123-E. O Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq poderão, observadas suas respectivas competências, utilizar os resultados obtidos nos ambientes experimentais de que trata o art. 123-D para subsidiar a atualização de normas, procedimentos, padrões técnicos e políticas públicas aplicáveis ao setor portuário. Parágrafo único. A avaliação dos projetos-piloto deverá privilegiar evidências e resultados mensuráveis, sem conferir preferência ou direito adquirido ao participante em futuros processos de contratação, autorização ou alteração contratual. Sem correspondência.

Art. 123-DArt. 123-F
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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