Art. 123-E
Art. 123-E. O Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq poderão, observadas suas respectivas competências, utilizar os resultados obtidos nos ambientes experimentais de que trata o art. 123-D para subsidiar a atualização de normas, procedimentos, padrões técnicos e políticas públicas aplicáveis ao setor portuário. Parágrafo único. A avaliação dos projetos-piloto deverá privilegiar evidências e resultados mensuráveis, sem conferir preferência ou direito adquirido ao participante em futuros processos de contratação, autorização ou alteração contratual. Sem correspondência.