Art. 123-D
Art. 123-D. O poder concedente poderá autorizar a implementação de projetos-piloto, ambientes de demonstração tecnológica, living labs ou outras modalidades de experimentação destinadas ao desenvolvimento, teste ou validação de soluções inovadoras aplicáveis às instalações e operações portuárias. § 1º O ambiente experimental poderá contemplar, entre outros, novas tecnologias, equipamentos, processos operacionais, modelos de gestão, soluções digitais, energéticas, ambientais ou de descarbonização, inclusive desenvolvidas em cooperação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, universidades, startups, fornecedores ou outros agentes do setor. § 2º A autorização terá prazo e escopo determinados e estabelecerá, no mínimo: I - o objeto e os objetivos do projeto-piloto; II - o período de realização; III - os riscos assumidos pelo arrendatário; IV - os parâmetros e indicadores para avaliação dos resultados; V - as condições de acompanhamento e encerramento; e VI - as medidas necessárias à preservação da segurança, da continuidade das operações, da concorrência, do meio ambiente e dos direitos dos usuários. § 3º A autorização de projeto-piloto não implicará alteração definitiva do contrato, reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou autorização para exploração permanente da solução testada. § 4º Quando o projeto-piloto envolver matéria sujeita à competência regulatória da Antaq, sua implementação dependerá da participação ou anuência da Agência, conforme sua regulamentação. § 5º A Autoridade Portuária deverá anuir previamente aos projetos-piloto que possam produzir impacto sobre a operação do porto, a infraestrutura comum, a segurança ou as atividades de terceiros. Sem correspondência.