Art. 123-C · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 123-C

Art. 123-C. Para fins desta Portaria, serão incentivados projetos que contribuam para: I - redução das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes atmosféricos; II - eletrificação de equipamentos, veículos e operações portuárias; III - geração, armazenamento, distribuição ou utilização de energia proveniente de fontes renováveis ou de menor intensidade de carbono, inclusive microrredes, sistemas de armazenamento e infraestrutura elétrica necessária à eletrificação das operações; IV - implantação de infraestrutura para fornecimento de energia elétrica a embarcações atracadas e outras soluções de descarbonização do transporte marítimo; V - utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono e desenvolvimento da infraestrutura necessária à sua produção, armazenamento, tancagem, distribuição, abastecimento ou bunkering no ambiente portuário; VI - eficiência energética e hídrica; VII - economia circular, gestão, redução, reutilização, tratamento e valorização de resíduos; VIII - conservação ambiental e biodiversidade; IX - adaptação da infraestrutura portuária às mudanças climáticas e aumento de sua resiliência a eventos extremos; X - digitalização, automação, inteligência artificial, sensoriamento, sistemas inteligentes de gestão e outras soluções de inovação tecnológica; e XI - redução de externalidades e melhoria da integração entre o porto, a cidade e as comunidades situadas em sua área de influência. XII - redução de tempos de espera, filas, congestionamentos, deslocamentos improdutivos e demais ineficiências logísticas que resultem em redução mensurável do consumo de energia ou das emissões; e XIII - sistemas de mensuração, monitoramento, gestão e reporte de consumo energético, emissões e desempenho climático que subsidiem a identificação e o acompanhamento de medidas de redução de emissões. Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é exemplificativo e sua aplicação observará neutralidade tecnológica, privilegiando os resultados e benefícios produzidos pelo investimento. Sem correspondência.

Art. 123-BArt. 123-D
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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