Art. 123-B · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 123-B

Art. 123-B. Os processos que envolvam investimentos destinados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação e resiliência climática, redução de emissões, economia circular, gestão eficiente de recursos naturais ou melhoria da relação porto-cidade terão tratamento prioritário no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, especialmente quando alinhados às políticas, programas, planos e metas setoriais do Ministério e apresentarem benefícios operacionais, ambientais, energéticos ou socioambientais identificáveis. § 1º A prioridade de que trata o caput compreenderá, sempre que cabível: I - priorização da instrução e análise dos processos administrativos; II - adoção de procedimentos simplificados ou de tramitação coordenada entre as unidades envolvidas; III - prioridade na interlocução institucional necessária à implementação dos projetos; e IV - acompanhamento prioritário de providências relacionadas ao licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências dos órgãos ambientais. § 2º A prioridade será aplicada sem prejuízo das prioridades estabelecidas em lei e não implicará dispensa dos requisitos técnicos, ambientais, regulatórios ou contratuais aplicáveis. § 3º Será conferida especial consideração, para fins do disposto neste artigo, aos projetos integrantes de planos ou compromissos formalizados no âmbito da Política de Sustentabilidade e do Pacto pela Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos. Sem correspondência.

Art. 123-AArt. 123-C
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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