Art. 123-A
Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser alterado, por solicitação do arrendatário ou da Antaq, mediante prévia apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do contrato e da legislação aplicável. § 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos contratual. Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser alterado, por solicitação do arrendatário ou da Antaq, mediante prévia apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do contrato e da legislação aplicável. § 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos contratual. § 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não estejam aderentes ao contrato. § 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de Declaração de Não Objeção por parte do poder § 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não estejam aderentes ao contrato. § 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de Declaração de Não Objeção por parte do poder concedente. concedente. § 4º A alteração do PBI destinada exclusivamente à atualização de soluções de engenharia, tecnologia, equipamentos ou métodos construtivos poderá observar procedimento simplificado, desde que não implique alteração do objeto, da matriz de riscos, das obrigações essenciais, do montante mínimo de investimentos, da capacidade ou do desempenho contratualmente exigidos. Sem correspondência.