Art. 123
Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser alterados para que prevejam a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de vigência, respeitado o prazo máximo originalmente estabelecido no contrato. Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser alterados para que prevejam a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de vigência, respeitado o prazo máximo originalmente estabelecido no contrato.