Art. 122-E · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 122-E

Art. 122-E. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a medida cautelar deverá estar amparada em análise técnica e jurídica, com as respectivas razões de fato e de direito. § 1º Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a medida cautelar, sem prejuízo de outros a serem considerados em cada caso: Art. 122-E. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a medida cautelar deverá estar amparada em análise técnica e jurídica, com as respectivas razões de fato e de direito. § 1º Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a medida cautelar, sem prejuízo de outros a serem considerados em cada caso: I - a demonstração do interesse público envolvido; e II - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação. I - a demonstração do interesse público envolvido; e II - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação. § 2º A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental. § 3º A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado, mas § 2º A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental. § 3º A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. § 4º O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho Decisório, o qual conterá, para os casos de concessão da cautelar, no mínimo: I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo, com a previsão de prorrogação a critério poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. § 4º O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho Decisório, o qual conterá, para os casos de concessão da cautelar, no mínimo: I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo, com a previsão de prorrogação a critério da administração pública, se for o da administração pública, se for o caso; II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos casos de medida cautelar antecedente; III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer momento; IV - a obrigação da arrendatária de restituir os danos correlatos aos pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes, quanto ao mérito ou à extensão dos seus efeitos; e caso; II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos casos de medida cautelar antecedente; III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer momento; IV - a obrigação da arrendatária de restituir os danos correlatos aos V - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade portuária. § 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o processo deverá ser encaminhado à Antaq para adoção das providências cabíveis. § 6º Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar: I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal; e II - devem ter seus efeitos econômico-financeiros considerados no processo principal. pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes, quanto ao mérito ou à extensão dos seus efeitos; e V - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade portuária. § 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o processo deverá ser encaminhado à § 7º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de 10 dias. Antaq para adoção das providências cabíveis. § 6º Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar: I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal; e II - devem ter seus efeitos econômico-financeiros considerados no processo principal. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de 10 dias. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122-DArt. 123
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