Art. 122-D
Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias. Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo. Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias. Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo, observado o prazo previsto no caput, sem que a ausência de manifestação no prazo impeça a apreciação da medida cautelar quando caracterizada a urgência.