Art. 122-D · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 122-D

Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias. Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo. Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias. Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo, observado o prazo previsto no caput, sem que a ausência de manifestação no prazo impeça a apreciação da medida cautelar quando caracterizada a urgência.

Art. 122-CArt. 122-E
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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