Art. 122-C
Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A. Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos. Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A.