Art. 122-C · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 122-C

Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A. Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos. Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A.

Art. 122-BArt. 122-D
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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