Art. 122-B
Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito. § 1º O Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá determinar outras medidas que considerar adequadas para a efetivação do provimento final, ainda que não tenham sido requeridas. Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito. § 1º O Secretário Nacional de Portos poderá determinar outras medidas que considerar adequadas para a efetivação do provimento final, ainda que não tenham sido requeridas. § 2º As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a § 2º As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de seu deferimento. aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de seu deferimento.