Art. 110
Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de arrendamento. § 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se a forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de arrendamento. § 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações e os documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais. complementar no prazo de quinze dias. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será arquivado. § 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários comunicará o fato à § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será arquivado. § 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos comunicará o fato à Antaq para a adoção das providências cabíveis. Antaq para a adoção das providências cabíveis.