Art. 109
Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial. II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada.