Art. 109 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 109

Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial. II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada.

Art. 108Art. 110
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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