Art. 101
Art. 101. Caberá à administração do porto: I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas; e II - acompanhar a realização da obra. Art. 101. Caberá à administração do porto: I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas; e II - acompanhar a realização da obra. § 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as § 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto. § 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq. ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto. § 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq. § 3º A análise da administração do porto para fins do inciso I deverá se restringir aos aspectos relacionados à segurança, à interferência sobre as operações portuárias, à infraestrutura comum, às operações de terceiros e à compatibilidade com o planejamento do porto organizado. § 4º A alteração de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou método construtivo que não modifique os aspectos considerados na autorização prevista no inciso I não exigirá nova autorização da administração do porto, sem prejuízo de sua comunicação.