Art. 100
Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do parágrafo único do art. 99. § 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96. § 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do art. 96. § 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96, quando as alterações puderem afetar a aderência ao EVTEA, ao termo aditivo ou às obrigações contratuais aplicáveis. § 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a alteração do projeto executivo pela Antaq aprovação da alteração do projeto executivo pela Antaq não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente. não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente, sem prejuízo da manifestação ou anuência da Autoridade Portuária, quando couber. § 3º As alterações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento, especificação ou método construtivo que não modifiquem o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho, o montante mínimo de investimento ou outras obrigações essenciais previstas no contrato ou no termo aditivo poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o regramento da Agência.