Art. 7º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão destinadas às ações orçamentárias sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de suas entidades vinculadas.

Vigência não confirmada

PORTARIA MDA Nº 110, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º Sem prejuízo do detalhamento constante dos Anexos e do Guia de Projetos e Ações Prioritárias para Emendas Parlamentares, poderão ser objeto de destinação de recursos de emendas parlamentares, quando compatíveis com a ação orçamentária, com a política pública correspondente e com a natureza da despesa, entre outros, os seguintes objetos: I - máquinas, veículos, implementos e equipamentos destinados à infraestrutura rural, à estruturação produtiva e ao fortalecimento da agricultura familiar; II - equipamentos, bens e estruturas destinados à agroindustrialização, à comercialização, ao abastecimento, à realização e estruturação de feiras e aos bancos de alimentos; III - ações e serviços de assistência técnica e extensão rural - ATER, inclusive atividades de capacitação, formação e atuação de agentes de formação, mobilização e acompanhamento de agricultores familiares e demais públicos beneficiários das políticas do MDA; IV - aquisição e fornecimento de insumos destinados à estruturação e ao desenvolvimento das atividades produtivas da agricultura familiar, observados os critérios, as condições e as vedações estabelecidos para a ação orçamentária correspondente; V - equipamentos, bens e serviços destinados à regularização fundiária e à estruturação de unidades públicas responsáveis pela execução das políticas do MDA e de suas entidades vinculadas; VI - mobiliário, equipamentos de informática, software e demais bens necessários à modernização e ao suporte das atividades finalísticas, quando previstos na ação orçamentária correspondente; e VII - outras ações, serviços, bens e investimentos necessários à implementação das políticas públicas sob responsabilidade do MDA e de suas entidades vinculadas, desde que compatíveis com a finalidade e com os requisitos da respectiva ação orçamentária.

Art. 6ºArt. 8º
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