Art. 8º
Art. 8º A execução das emendas parlamentares deverá observar, além das normas gerais aplicáveis, a legislação específica incidente sobre cada política pública, programa, ação orçamentária, público beneficiário, objeto e instrumento de execução, inclusive quanto à finalidade dos recursos, aos requisitos de elegibilidade, à aquisição e à destinação de bens e às demais condições específicas aplicáveis.