Art. 8º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão destinadas às ações orçamentárias sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de suas entidades vinculadas.

Vigência não confirmada

PORTARIA MDA Nº 110, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º A execução das emendas parlamentares deverá observar, além das normas gerais aplicáveis, a legislação específica incidente sobre cada política pública, programa, ação orçamentária, público beneficiário, objeto e instrumento de execução, inclusive quanto à finalidade dos recursos, aos requisitos de elegibilidade, à aquisição e à destinação de bens e às demais condições específicas aplicáveis.

Art. 7ºArt. 9º
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