Art. 6º
Art. 6º As emendas de comissão destinadas às políticas públicas sob gestão do MDA e de suas entidades vinculadas deverão observar as ações orçamentárias e os projetos e ações de interesse nacional ou regional constantes do Anexo II, além dos critérios gerais aplicáveis às emendas de comissão previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os objetos indicados deverão preservar o caráter nacional ou regional da programação e guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES