Art. 5º
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, seu objeto deverá ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a dez por cento do valor da emenda. Parágrafo único. A indicação que não observar o disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, até sua adequação. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8