Art. 53
Art. 53. Fica autorizada a utilização dos saldos financeiros remanescentes de execução e dos respectivos rendimentos auferidos, provenientes de emendas parlamentares, inclusive de exercícios anteriores, mantidos em contas específicas, para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, observada a finalidade que fundamentou a transferência dos recursos, desde que mantidos as ações previstas na Programação Anual de Saúde - PAS e no programa de trabalho inicialmente pactuado. § 1º A reprogramação de que trata o caput restringe-se às hipóteses de constatação de saldo remanescente após a plena execução do objeto originalmente pactuado, podendo abranger ações distintas daquela originariamente prevista, desde que a nova aplicação: I - seja compatível com a finalidade do recurso e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; II - esteja prevista no Plano de Saúde ou na Programação Anual de Saúde do ente beneficiário; e III - seja registrada nos sistemas oficiais de planejamento, execução e prestação de contas, conforme regulamentação aplicável. § 2º A reprogramação não implicará alteração da finalidade dos recursos, que permanecerão vinculados à execução de ações e serviços públicos de saúde, nem afastará as obrigações de transparência, monitoramento, controle e prestação de contas. § 3º Os recursos reprogramados permanecerão na conta específica de origem, observado o disposto na regulamentação aplicável à movimentação e à execução financeira dos recursos de emendas parlamentares. § 4º A reprogramação de que trata este artigo não se aplica aos recursos cuja devolução seja exigida por disposição legal, decisão judicial, determinação dos órgãos de controle ou em razão de irregularidade que impeça sua utilização pelo ente beneficiário.