Art. 54
Art. 54. A execução dos recursos transferidos por meio de emendas parlamentares observará a natureza da despesa, o objeto financiado e os prazos previstos nesta Portaria e na regulamentação específica aplicável. § 1º Os recursos de custeio destinados ao Piso da Atenção Primária à Saúde - PAP e à Média e Alta Complexidade - MAC deverão ser executados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do efetivo recebimento dos recursos pelo ente beneficiário, prorrogável por mais 12 (doze) meses, ressalvado prazo específico estabelecido em norma própria da política financiada. § 2º Durante o prazo previsto no § 1º, a aplicação dos recursos deverá permanecer compatível com a finalidade da transferência e com os instrumentos de planejamento do SUS. § 3º Identificada a inexecução total dos recursos após o término do prazo aplicável, ou o descumprimento injustificado do cronograma de execução, a Secretaria Finalística responsável notificará o ente beneficiário para apresentar justificativa e, quando cabível, plano de regularização, no prazo e na forma estabelecidos. § 4º Não acolhida a justificativa ou descumprido injustificadamente o plano de regularização, serão adotadas as providências previstas na legislação aplicável ao respectivo recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 5º A restituição dos valores não executados, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira, observará as hipóteses, os prazos e as condições previstos na legislação aplicável ao objeto financiado.