Art. 52
Art. 52. Os recursos transferidos por meio de emendas parlamentares poderão ser utilizados para complementação dos valores de remuneração de procedimentos, ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em montante superior aos valores constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, observado o regime legal estabelecido nos arts. 1139-C a 1139-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.