Art. 51
Art. 51. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das emendas priorizará as indicações destinadas à conclusão de obras inacabadas financiadas por emendas do mesmo autor.