Art. 48
Art. 48. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH, Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA e Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira emenda parlamentar, conforme disposto no inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria.