Art. 48 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 48

Art. 48. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH, Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA e Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira emenda parlamentar, conforme disposto no inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria.

Art. 47Art. 49
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