Art. 47 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 47

Art. 47. Para fins de monitoramento integrado da execução e de transparência ativa, o gestor do ente federativo beneficiário deverá manter atualizadas, no sistema InvestSUS Gestão, as informações relativas à situação de execução de cada instrumento financiado com recursos de emendas parlamentar, em qualquer de suas modalidades. § 1º O registro de que dispõe o caput deverá conter, no mínimo: I - a situação atua do instrumento, classificada como: a) não iniciado; b) em execução; ou c) finalizado; II - a data prevista de conclusão, quando em execução; III - a data de efetiva conclusão, quando finalizado; e IV - o percentual aproximado de execução física do objeto. § 2º As informações de que trata este parágrafo constituem requisito essencial para fins de consolidação das informações federais e elaboração do Quadro 9.5 do Relatório Anual de Gestão - RAG, em cumprimento ao que determina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e vinculação entre planejamento, execução e prestação de contas. § 3º A ausência de atualização das informações de que trata o caput, poderá ser considerada inconsistência de monitoramento, passível de impedimento técnico nos termos do inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria. § 4º O disposto neste artigo não substitui nem dispensa o cumprimento das obrigações de monitoramento físico e financeiro previstas na regulamentação específica do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, devendo o gestor manter regularmente atualizadas as informações relativas às obras executadas na modalidade fundo a fundo no respectivo sistema, nos termos da portaria vigente. § 5º As informações já disponíveis nos sistemas oficiais da União deverão, sempre que tecnicamente possível, ser integradas ou reutilizadas para atendimento das obrigações previstas neste artigo, evitando-se a duplicidade de registros pelo ente beneficiário. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46Art. 48
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