Art. 49
Art. 49. Os recursos oriundos de programações incluídas ou acrescidas ao Fundo Nacional de Saúde por emendas parlamentares, em qualquer de suas modalidades, inclusive aqueles decorrentes da parcela temporária acrescida aos repasses regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), entidade privada sem fins lucrativos de interesse coletido e de utilidade pública, que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para atuação complementar às ações e aos serviços de saúde executados pelos entes federativos. Parágrafo único. A execução das transferências de que trata o caput fica condicionada: I - à indicação das localidades a serem atendidas; II - à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS; III - à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde; e IV - à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite