Art. 49 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 49

Art. 49. Os recursos oriundos de programações incluídas ou acrescidas ao Fundo Nacional de Saúde por emendas parlamentares, em qualquer de suas modalidades, inclusive aqueles decorrentes da parcela temporária acrescida aos repasses regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), entidade privada sem fins lucrativos de interesse coletido e de utilidade pública, que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para atuação complementar às ações e aos serviços de saúde executados pelos entes federativos. Parágrafo único. A execução das transferências de que trata o caput fica condicionada: I - à indicação das localidades a serem atendidas; II - à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS; III - à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde; e IV - à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite

Art. 48Art. 50
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