Art. 8º
Art. 8º Cabe às unidades administrativas cujas atividades ou projetos, conforme cada situação, sejam financiados por emendas: I - analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores das emendas com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente; II - verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos, promovendo o respectivo registro e divulgação; III - promover a publicação tempestiva dos atos, orientações e demais informações sujeitas à transparência ativa, bem como prestar informações relativas à execução das emendas aos órgãos competentes; IV - adotar os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas; V - enviar ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias (Sigpar), em conformidade com os cronogramas divulgados, a relação dos objetos padronizados passíveis de receber indicação pelos autores das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição; e VI - analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do Sigpar. Disposições finais