Art. 7º · Portaria

Dispõe sobre a proposição e a execução, no orçamento de 2027, de programações financiadas por Emendas Individuais (RP 6), de Bancada Estadual (RP 7) e de Comissão (RP 8), no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM-MD N° 5.004, de 28 de setembro de 2026

Art. 7º

Art. 7º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - ser compatível com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculadas; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou municípios; V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e VI - estejam listados no Anexo III desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Atribuições

Art. 6ºArt. 8º
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