Art. 7º
Art. 7º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - ser compatível com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculadas; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou municípios; V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e VI - estejam listados no Anexo III desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Atribuições