Art. 6º
Art. 6º Para fins de alocação de emendas de Comissão (RP 8), consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação (Estado ou Distrito Federal).