Art. 3º
Art. 3º São passíveis de alocação de emendas de Bancada Estadual (RP 7) as programações que observem os seguintes critérios: I - estejam registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art. 165, § 15 da Constituição, quando se tratar de projetos de investimentos estruturantes; II - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listadas no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.