Art. 2º
Art. 2º São passíveis de alocação de emendas Individuais (RP 6) as programações que observem os seguintes critérios: I - sejam projetos e ações prioritárias para o Ministério da Defesa; II - estejam relacionadas às políticas públicas citadas art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Emendas de bancada estadual (RP 7)