Art. 94
Art. 94. À Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) compete: I - coordenar a participação do Brasil em todas as etapas dos contenciosos comerciais de que o país seja parte ou terceira parte interessada, inclusive no tocante à aplicação de contramedidas e demais formas de retaliação comercial; II - receber reclamações do setor privado sobre possíveis descumprimentos, por outros países, de obrigações internacionais na área comercial, e coordenar a avaliação da possibilidade de seu questionamento no âmbito de mecanismos de solução de controvérsias em acordos comerciais e foros econômicos internacionais, em especial na OMC; III - elaborar ou supervisionar a redação dos documentos a serem apresentados ao longo dos contenciosos comerciais; IV - coordenar reuniões preparatórias às etapas cabíveis dos contenciosos comerciais, com o intuito de definir conteúdo e estratégia de apresentação da argumentação brasileira; V - expor e defender a argumentação brasileira nas reuniões de consultas e audiências no âmbito dos contenciosos comerciais; VI - quando de interesse para o Brasil, acompanhar a evolução dos contenciosos comerciais de terceiros países e de negociações relativas à solução de controvérsias em foros econômicos internacionais; e VII - coordenar a participação do Brasil nas negociações de normas relativas à solução de controvérsias em acordos comerciais e em foros econômicos internacionais, em especial no âmbito da OMC. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) manterá coordenação com as demais áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores, realizando consultas a outras divisões, sobretudo as divisões subordinadas ao Departamento de Política Comercial (DPC), e delas receberá subsídios. Subseção V Divisão de Política Agrícola (DPAGRO)