Art. 93 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 93

Art. 93. À Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF) compete: I - propor, coordenar a formulação e executar diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, em matéria de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas), interesse público, políticas de subsídios, apoio oficial a créditos à exportação, políticas de concorrência, política do consumidor e combate a práticas de comércio desleal em coordenação com outras unidades competentes da SERE; II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, tais como: a) Organização Mundial de Comércio (OMC); b) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e c) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD); III - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público conduzidas pelas autoridades brasileiras e participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria; IV - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público iniciadas por autoridades estrangeiras, bem como alegações de comércio desleal que possam afetar exportadores brasileiros, participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria, coordenar a formulação da posição brasileira e prestar o apoio necessário à defesa das empresas nacionais exportadoras, em conjunto com a autoridade investigadora brasileira; V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VI - subsidiar e participar das negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com outros países e blocos, nos assuntos de competência da divisão; e VII - participar de atividades de cooperação técnica e de intercâmbio de informação relacionadas aos temas mencionados no inciso I. Subseção IV Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM)

Art. 92Art. 94
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