Art. 79
Art. 79. À Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos na China e na Mongólia e seu impacto sobre o Brasil; e II - acompanhar os temas de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com China e Mongólia, inclusive nas instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN). Subseção III Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC)