Art. 70 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 70

Art. 70. À Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os países da África Austral e países africanos de língua oficial portuguesa, a saber: África do Sul, Angola, Botsuana, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Lesoto, Madagascar, Malawi, Maurício, Moçambique, Namíbia, São Tomé e Príncipe, Essuatíni, Zâmbia e Zimbábue; II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência; IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; V - acompanhar os assuntos relativos à União Aduaneira da África Austral (SACU); VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas: a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC); d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); e) Comunidade da África Oriental (EAC); f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD); g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e h) União do Magrebe Árabe (UMA); e VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão. Subseção III Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS)

Art. 69Art. 71
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