Art. 55 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 55

Art. 55. À Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR) compete: I - coordenar negociações de acordos entre blocos de integração econômico-comercial na América Latina e no Caribe; II - executar diretrizes, preparar instruções e coordenar a posição brasileira relativa ao funcionamento da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e à negociação de acordos no âmbito da ALADI, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco; III - subsidiar e coordenar, no âmbito de suas competências, o processo negociador de acordos econômico-comerciais entre o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco; IV - acompanhar e negociar os acordos econômico-comerciais que o Brasil, individualmente, ou em conjunto com demais Estados Partes do MERCOSUL, possui com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles acordos que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão ao bloco; V - coordenar, no âmbito de suas competências, a política externa comercial do Brasil para a América do Sul, a América Central, o Caribe e o México, exceto no caso dos Estados Partes do MERCOSUL e dos países em processo de adesão a esse bloco; VI - coordenar, em articulação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC) e a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS), as negociações relativas ao processo de adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL; VII - apoiar o processo de notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC) dos acordos assinados no âmbito da ALADI; VIII - manter interlocução institucional, na área de sua competência, com outras unidades federativas e organizações da sociedade civil; IX - realizar análises e encomendar estudos de comércio do Brasil e do MERCOSUL com países e blocos de países da América do Sul, América Central e Caribe, bem como com o México; e X - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações entre o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco. SUBTÍTULO II SECRETARIA DE EUROPA E AMÉRICA DO NORTE (SEAN) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO

Art. 54Art. 56
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