Art. 47
Art. 47. À Divisão de Caribe (DCAR) compete: I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Cuba, Dominica, Granada, Haiti, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas e Trinidad e Tobago; II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I; III - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias bilaterais, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I; e IV - acompanhar as atividades da Comunidade do Caribe (CARICOM), da Associação dos Estados do Caribe (AEC) e da Organização dos Estados do Caribe Oriental (OECO) e, em conjunto com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, conduzir as relações do Brasil com os referidos organismos. Seção IV Departamento de América do SUL (DAS)