Art. 43
Art. 43. À Divisão de OEA (DOEA) compete: I - propor diretrizes de política externa do Brasil com a Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização; II - acompanhar e coordenar a participação brasileira no âmbito da Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana; III - executar as diretrizes da política externa do Brasil vinculadas aos assuntos políticos e jurídicos examinados no âmbito da OEA; IV - acompanhar e coordenar a representação do Brasil nos trabalhos da Assembleia-Geral, do Conselho Permanente e das Comissões da OEA, bem como nas Cúpulas das Américas e nas Reuniões de Consultas dos Ministros das Relações Exteriores; V - acompanhar, de forma subsidiária, eventos interamericanos específicos, como as Reuniões Ministeriais de Defesa, de Justiça, de Educação, de Turismo, de Cultura e de Saúde, bem como outras que venham a ser estabelecidas no âmbito interamericano, além de iniciativas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais; VI - coordenar o seguimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH) e pela Comissão Jurídica Interamericana (CJI); VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em matérias relativas às questões de preservação da ordem democrática nas Américas; e VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em questões administrativas levadas à consideração da OEA. Subseção III Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF)