Art. 42
Art. 42. À Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC) compete: I - coordenar a atuação brasileira no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA); II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em grupos de trabalho, comitês, comissões permanentes ou ad hoc criados no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I; III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em negociações conduzidas no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I; IV - apoiar e subsidiar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I; V - coordenar o exercício, pelo Brasil, das presidências pro tempore ou rotativas dos processos de integração indicados no inciso I; VI - coordenar a participação e a atuação geral do Brasil nos diálogos com parceiros extrarregionais no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I; VII - coordenar o seguimento das decisões adotadas no âmbito dos mecanismos indicados no inciso I e zelar por sua implementação, no âmbito de suas competências; VIII - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional: a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM); c) Comunidade Andina de Nações (CAN); d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD); e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA). Subseção II Divisão de OEA (DOEA)