Art. 41
Art. 41. Ao Departamento de Integração Regional (DEIR) compete: I - dirigir e supervisionar diretrizes relativas à participação brasileira no processo de integração no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) -, além de iniciativas de integração na área de infraestrutura; II - coordenar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I; III - negociar, propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos (OEA), assim como exercer a coordenação brasileira no processo de seguimento de Cúpulas das Américas e em iniciativas políticas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais; e IV - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional: a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM); c) Comunidade Andina de Nações (CAN); d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD); e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA). Subseção I Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC)